AGRAVO – Documento:6952365 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5058229-48.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO C. R. S. e N. T. S. interpuseram agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos dos embargos à execução n. 5082885-92.2025.8.24.0930, opostos em face de Banco do Brasil S.A., em curso no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo, nos seguintes termos (evento 6, DESPADEC1): Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por C. R. S. e N. T. S. contra BANCO DO BRASIL S.A..
(TJSC; Processo nº 5058229-48.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6952365 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5058229-48.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
C. R. S. e N. T. S. interpuseram agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos dos embargos à execução n. 5082885-92.2025.8.24.0930, opostos em face de Banco do Brasil S.A., em curso no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo, nos seguintes termos (evento 6, DESPADEC1):
Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por C. R. S. e N. T. S. contra BANCO DO BRASIL S.A..
Os embargos estão apensados à execução correspondente e são tempestivos, porquanto opostos nos 15 (quinze) dias seguintes à juntada da citação (art. 915 c/c art. 231, ambos do CPC).
Cediço que a concessão do efeito suspensivo pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo por depósito, penhora ou caução, conforme preceitua o art. 919, caput e § 1º, do CPC.
No ponto, a execução não está garantida e não há comprovação eficaz da ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação que extrapole o prejuízo normal inerente aos processos executivos, razão pela qual forçoso o indeferimento do pedido de suspensão da execução.
Nos casos em que há indicação por parte do embargante de bem à penhora, faz-se necessário que a embargada aceite o respectivo bem e que a penhora seja perfectibilizada
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO DOS VALORES CONTROVERSOS - INSURGÊNCIA DO EMBARGADO - 1. DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMBARGANTE - TÓPICO NÃO ANALISADO NA ORIGEM - NÃO CONHECIMENTO NO PONTO - 2. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS VALORES CONTROVERSOS - REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CPC - AUSÊNCIA DE GARANTIA - REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO - DECISÃO REFORMADA.
Nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC, será atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução quando houver requerimento do embargante, com garantia aos autos, e desde que verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039339-32.2023.8.24.0000, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2023).
Isso posto, RECEBO os embargos à execução sem efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo por depósito, penhora ou caução.
À DTR para que promova a atualização do cadastro de partes e representantes para que conste o advogado da parte embargada.
Após, INTIME-SE a parte embargada para devida manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC.
Com impugnação, INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta.
Intimem-se e cumpra-se.
Em suas razões recursais, argumentaram os embargantes, em síntese, que: (a) "o crédito executado encontra-se devidamente garantido por hipoteca registrada em favor do exequente — circunstância hábil e suficiente para suprir a exigência legal."; (b) "O entendimento segundo o qual a existência de garantia hipotecária é suficiente para caracterizar a garantia da execução vem sendo pacificado pela jurisprudência pátria. Isso porque, sendo a hipoteca formalmente registrada e vinculada ao crédito exequendo, não se exige do devedor a constituição de nova garantia para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos"; (c) com a garantia do juízo demonstrada, imprescindível a concessão do efeito suspensivo ao embargos do devedor almejada pelos recorrentes.
Por meio de decisão vinculada ao evento 23, DESPADEC1, não foi concedida a tutela recursal almejada pelos recorrentes.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 31, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. Exame de admissibilidade
Por presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso, o qual passa a ser analisado.
2. Fundamentação
Insurgem-se os agravantes da decisão que recebeu os embargos à execução sem a concessão do efeito suspensivo.
Conforme dispõe o art. 919, caput, do CPC/15, em regra, os embargos do devedor não suspendem o processo de execução.
Excepcionalmente, o § 1º do citado dispositivo, prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, porém, desde que presentes quatro requisitos, a saber: requerimento da parte, probabilidade do direito alegado nos embargos, perigo de dano e segurança do juízo pela penhora, depósito ou caução em quantia suficiente à satisfação do débito.
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Sobre a referida norma processual, explica Humberto Theodoro Júnior:
Em ambos os casos, deve, ainda estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente. Mesmo que os embargos sejam relevantes e que, no final, o ato executivo seja perigoso para o executado, não haverá efeito suspensivo para sustar o andamento da execução, se o devedor não oferecer garantia do juízo. Aliás, é razoável que assim seja, visto que, se ainda não houver penhora ou outra forma de agressão concreta ao patrimônio do executado, não sofre ele dano atual, nem risco de dano grave e iminente. Logo, não há perigo a ser acautelado, por enquanto. Será depois da penhora e do risco de alienação judicial do bem penhorado que se poderá divisar o perigo da dano necessário para justificar a suspensão da execução. (Curso de direito processual civil. Vol. III. 48.Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 661)
Na espécie, razão não assiste aos embargantes/recorrentes, pois o fato de a cédula de crédito bancário exequenda possuir hipoteca de bem imóvel, em nada altera a necessidade de que o juízo esteja devidamente garantido a fim de possibilitar a suspensão da execução.
Com efeito, a garantia hipotecária subsidia a relação de direito material, à luz do art. 1.419 do Código Civil, mas não satisfaz, de forma automática, a indispensabilidade de garantia do processo de execução, que, por sua vez, pressupõe a realização de atos processuais próprios para a constrição.
A propósito, este , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE [...] PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. BEM OFERECIDO EM HIPOTECA QUE TEM PREFERÊNCIA PARA PENHORA. ART. 835, §3º, DO CPC. ENTRETANTO, PENHORA AINDA NÃO REALIZADA. EFEITO ALMEJADO QUE DEPENDE DO ATO DE CONSTRIÇÃO AINDA NÃO REALIZADO. ART. 919, §1º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA QUE, APESAR DE CONCISA, FOI FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [...] (Agravo de Instrumento n. 5036780-73.2021.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ANTE A INEXISTÊNCIA DE GARANTIA À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE EMBORA NÃO OFERTADO BEM EM GARANTIA, A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POSSUI HIPOTECA CEDULAR. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 919 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO RECORRIDA E DA CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4009671-72.2019.8.24.0000, de Chapecó, rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-06-2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15, QUE RECEBE OS EMBARGOS DOS DEVEDORES E INDEFERE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. RECURSO DOS EMBARGANTES-EXECUTADOS. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE BENS DADOS EM HIPOTECA NO TÍTULO EXEQUENDO. DECISÃO ESCORREITA [...] (Agravo de Instrumento n. 4012323-15.2018.8.24.0900, de Não informada, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2019).
À luz de tais considerações, laborou com acerto o juízo de primeira instância ao não atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, motivo pelo qual o reclamo não merece acolhida.
3. Dispositivo
Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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Documento:6952367 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5058229-48.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO DOs EMBARGANTEs.
EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. EXEGESE DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE BENS DADOS EM HIPOTECA NO TÍTULO EXEQUENDO. GARANTIA DE NATUREZA CIVIL E, NÃO, PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ACERTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6952367v3 e do código CRC 85221c67.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5058229-48.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 89 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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